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04/11/2020

É constitucional a retenção alfandegária de mercadorias importadas visando ao pagamento de tributos

O STF declarou, recentemente, a constitucionalidade da retenção de bens importados, pela alfândega, para pagamento de diferença fiscal apurada e arbitrada por autoridade fiscal, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.090.591 (Tema 1042), de relatoria do Exmo. Min. Marco Aurélio, julgado em 15/09/2020, sob o argumento de que “não se discute, no caso, a apreensão de mercadorias como meio coercitivo visando à satisfação de débito tributário. Trata-se de pagamento de tributo e multa, elemento essencial ao desembaraço aduaneiro. O inadimplemento dessa obrigação fiscal, conforme o Decreto 6.759/2009, inviabiliza a conclusão do procedimento e afasta a possibilidade de internalização da mercadoria.

Tal entendimento se desincompatibiliza, segundo o STF, com a vedação de apreensão de mercadorias para quitação de débitos tributários, confirmada pela Súmula nº 323/STF, no sentido de que esta súmula não trata do desembaraço aduaneiro, mas sim da apreensão de bens para pagamento de tributos diversos que, no caso que originou a súmula, referia-se a coação para pagamento de tributos municipais.

Já no caso do RE nº 1.090.591, o arbitramento de diferença de valores do tributo e da multa se deu pela deficiência na Declaração de Importação – DI do produto importado, o que geraria a impossibilidade do desembaraço da mercadoria, não se tratando, portanto, de media coercitiva, mas sim de procedimento necessário ao prosseguimento do despacho aduaneiro com a retenção, e não apreensão, da mercadoria. Inclusive, foi invocado como precedente a Súmula Vinculante nº 48, acerca da obrigatoriedade do recolhimento do ICMS para o desembaraço aduaneiro.

A diferença arbitrada pela Autoridade Fiscal refere-se, neste caso, conforme restou consignado na v. decisão, a constatação de divergência entre o valor declarado pelo contribuinte e o preço no mercado internacional da mercadoria importada, sendo que o Fisco teria intimado o contribuinte para efetuar a correção/complementação das informações da Declaração de Importação – DI, o que não foi atendido pelo contribuinte.

Ainda, cabe destacar que o Contribuinte apresentou Embargos de Declaração em face da v. decisão do STF, os quais aguardam julgamento, pelo que tal decisão pode não ser definitiva.

 

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