A pandemia do COVID-19 vem causando inúmeros transtornos à sociedade, tanto na área da saúde, como na econômica. O impacto é enorme e o Brasil declarou estado de calamidade pública em 20 de março de 2020.

Visando minimizar os danos oriundos da disseminação e do contágio do vírus, foram adotadas medidas restritivas para evitar aglomerações de pessoas, o que resultou na impossibilidade de reuniões presenciais nas empresas.

O Código Civil (Art. 1.078) e a Lei das S/A (Art. 132) preveem a necessidade de realização de Assembleia Geral Ordinária nos 4 (quatro) meses seguintes ao término do exercício social para realização de uma série de deliberações sociais.

Diante da impossibilidade de sua realização por conta da pandemia, foi aprovada a Medida Provisória nº 931/2020, de 30 de março de 2020, segundo a qual a assembleia poderá ocorrer no período de 7 (sete) meses após o término do exercício social e os prazos de gestão ficam postergados.

Além disso, a Medida Provisória nº 931/2020 prevê, de forma excepcional, que os sócios e/ou acionistas participem e votem a distância em reunião ou assembleia, viabilizando a continuidade da atividade empresarial.

 

Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-931-de-30-de-marco-de-2020-250468675