A Área de Preservação Permanente (APP), é conceituada como “área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”, conforme disposto no inciso II, artigo 3º do Código Florestal.

Tem-se que essas áreas não podem ser tocadas, mas sim preservadas, não importando de quem seja a propriedade. A mesma lei que conceitua a APP, também estabelece critérios objetivos para aferir se aquele local é tido como área de preservação permanente.

Por outro lado, como procedimento exclusivo de Direito Público, a desapropriação é o procedimento pelo qual o Poder Público transfere para si, por razões como utilidade pública[1] e interesse social, mediante indenização (em forma de precatório ou RPV). Isso pode ocorrer com qualquer bem, basta que haja declaração de que aquele bem é de utilidade pública, conforme orienta o artigo 2º da lei que trata sobre o tema.

No mês de março de 2018, foi publicada decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, em reexame necessário, assentando que a área de preservação ambiental permanente é indenizável. A decisão enfrentou, também, se deve haver depreciação da área para fins de quantificação da indenização.

Naquele caso, o Munícipio postulava pelo reconhecimento da depreciação do valor do terreno pelo fato de que somente uma parte ínfima da área poderia ser usada para construção. O escritório FARRACHA DE CASTRO ADVOGADOS, em favor de seu cliente, contrariamente sustentou que não haveria óbices para a indenização. Isso porque, como concluiu o relator do recurso, “(…) o só fato de a Área de Preservação Permanente corresponder a maior parte do imóvel não significa que ela precisa ser indenizada ou causa depreciação no imóvel (…)”. O Relatou ressaltou ainda que o “(…) Supremo Federal é assente quanto à indenizabilidade das Áreas de Preservação Permanente existentes no imóvel desapropriado, pois, ainda que a área protegida signifique limitação administrativa, não extingue a propriedade nem a expressão econômica da área (…)”, de forma que “(…) a pretensa depreciação do valor do imóvel por conta da existência de Área de Preservação Permanente deveria ser devidamente justificada com base em fatos objetivos e específicos do imóvel e o mercado em que está inserido (…).”[2]

Assim, enquanto a Municipalidade requeria que o valor fosse calculado tendo a depreciação do terreno entre 90% (noventa por cento) e 70% (setenta por cento), restou demonstrado no processo que, mesmo tratando-se de área de preservação permanente, a depreciação não poderia alcançar tais patamares.

[1] Art. 5º da lei 3.365/1941.
[2] Trechos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

[1] Art. 5º da lei 3.365/1941.
[1] Trechos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

*Artigo produzido pelo advogado Elton Baiocco e estagiário Bernardo Hey.