O Presidente da República em exercício, Rodrigo Maia, editou ontem (30/08) Medida Provisória prorrogando o prazo de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) para o próximo dia 29 de setembro.

Até então o prazo final para adesão ao PERT era 31/08/2017, conforme texto original da MP nº 783/2017 (que instituiu o programa de parcelamento).

A prorrogação do prazo de adesão se deu após grande pressão dos contribuintes, que necessitam da aprovação da versão final do texto da Medida Provisória (que deve ser realizada até outubro) para verificarem a viabilidade da inclusão dos débitos no referido parcelamento.

Segue a íntegra do texto:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 798, DE 30 DE AGOSTO DE 2017

Altera a Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ………………………………………………………..…………………………………………………………………………..

  • 3º A adesão ao PERT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até 29 de setembro de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, sendo que, para os requerimentos realizados no mês de setembro de 2017 por meio da opção por uma das modalidades de que tratam:

I – os incisos I e III do caput do art. 2º e o inciso II do caput do art. 3º, o pagamento à vista e em espécie de percentual do valor da dívida consolidada referente à parcela do mês de agosto de 2017 de que tratam os incisos I e III do caput do art. 2º, o inciso I do § 1º do art. 2º, o inciso II do caput do art. 3º e o inciso I do § 1º do art. 3º, será efetuada cumulativamente à parcela do pagamento à vista referente ao mês de setembro de 2017; e

II – o inciso II do caput do art. 2º e o inciso I do caput do art. 3º, os pagamentos da primeira e da segunda prestação, nos percentuais mínimos para cada prestação de quatro décimos por cento da dívida consolidada, serão realizados cumulativamente no mês de setembro de 2017.

…………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de agosto de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

RODRIGO MAIA

Henrique Meirelles

Fonte: https://www.planalto.gov.br