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Publicações / Dúvidas Jurídicas
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25/11/2020

É cabível reequilíbrio econômico-financeiro de contratos administrativos em virtude da pandemia de COVID-19?

Como se sabe, a pandemia ora instaurada trata-se de fato imprevisível quanto à sua gravidade, efeitos e duração. Por isso, o direito em geral (que inclui o Direito Administrativo) a tem reputado como um caso de força maior. Deveras, embora não haja consenso na jurisprudência, é possível invocar argumentos tais como a imprevisibilidade da pandemia e de sua extensão no tempo para embasar o pleito por reequilíbrio.

No que se refere a riscos, a alocação ideal dos mesmos num contrato é aquela que os atribui, conforme sua natureza, à parte que tem melhores condições de gerenciá-lo.

Por isso, os riscos ligados à força maior, caso fortuito e aos chamados fato do príncipe ou fato da administração (ou seja, genericamente os fatos imprevisíveis) são tipicamente assumidos pelo Poder Público, no mínimo porque precificá-los é atividade complexa e imprecisa e, ainda que não fosse assim, incluir tal preço em uma proposta a tornaria inviável, infactível.

Em termos legais, o enquadramento como caso de força maior se dá com base nos 393 e 317 do Código Civil, ao passo em que o pedido por reequilíbrio tem fulcro no no artigo 65, parágrafo 6º, da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações), bem como no inciso II, letra “d” do mesmo artigo. Em complemento, podem ser invocados também o artigo 9º, §§ 3º e 4º da lei 8.987/95, além do teor do Parecer 261, assinado conjuntamente pela Advocacia-Geral da União (AGU) e Controladoria-Geral da União (CGU) – parecer este que, mesmo não sendo vinculante, caracteriza a pandemia como fato imprevisível e, com base nisso, responsabiliza o poder concedente por seus efeitos – ou seja, afasta do contratado o risco tido como imponderável e sustenta assim o direito de este ser ressarcido pelos danos sofridos.

Com base nisso, fica possível, em tese, rediscutir valores e/ou formas de prestação de serviços decorrentes de contratos administrativos, bem como buscar judicialmente o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro da operação que tenha sido afetada pela pandemia.

Por fim, quanto ao assunto, a Farracha de Castro Advogados se coloca à disposição para mais informações sobre o tema.

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