Constantemente, temos observado diversos pedidos dos devedores de alimentos para utilizarem a tornozeleira eletrônica, como forma de se eximirem do mandado de prisão.

O atual Código de Processo Civil é expresso ao determinar que a prisão civil do devedor de alimentos seja cumprida em regime fechado (artigo 528, § 4º do Código de Processo Civil).

Nem poderia ser diferente, já que a prisão do devedor de alimentos não é uma punição, mas um meio coercitivo para forçar o pagamento. Deste modo, inviável o pedido de utilização de tornozeleira eletrônica, pois esvaziaria a finalidade coercitiva da prisão.

Deve ser observado ainda que a prisão em regime fechado tem como finalidade impelir o devedor a quitar o débito alimentar que é essencial à dignidade do executado.

Nesse sentido recentemente julgou o STJ:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. REGIME FECHADO. NORMA COGENTE. ARTS. 528, § 4º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 E 713 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SÚMULA Nº 309/STJ. APLICABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

  1. O princípio da paternidade responsável consta da Constituição Federal em seu art. 227, caput, e representa uma das facetas da dignidade humana.
  2. O direito a alimentos é urgente pela mera circunstância de que visa garantir a própria sobrevivência do beneficiário, não havendo espaço para interpretação diversa. 4. A eleição do rito de execução por dívida alimentar é de livre escolha do credor, tanto na hipótese de versar sobre título judicial, como extrajudicial (arts. 528, §§ 3º e 8º, e 911 do CPC/2015). 5. O procedimento executório relativo à coação pessoal exige que o crédito alimentar tenha prestação pecuniária limitada às últimas três prestações antecedentes ao ajuizamento da execução e às que se vencerem no curso do processo (arts. 733 do CPC/1973 e 528, § 4º, do CPC/2015 e Súmula nº 309/STJ). 6. O acórdão proferido pela Corte local destoa do art. 528, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 que prevê, expressamente, que, em caso de inadimplemento de prestação alimentícia, “a prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns”. 7. Recurso especial provido. (RESP 1.557.248 – MS – Julg. 06/02/2018 Ministro Ricardo Villas Boas)

Ademais, o sistema de monitoramento eletrônico, que se presta a permitir a identificação da localização do preso onde quer que esteja, não atenderia à finalidade perseguida pela execução de alimentos sob o rito da coação pessoal.

Portanto, via de regra não é autorizado o uso de tornozeleira eletrônica para os devedores de alimentos. Somente será admitida a conversão para forma de cumprimento mais benéfica em hipóteses excepcionais, a serem analisadas de forma específica para cada caso.

 

Patricia Botter Nickel Ribas – OAB/PR 47.541

Advogada do setor de Direito de Família do Escritório Farracha de Castro