Empreender não é fácil. Gerir e manter a empresa ativa ao longo dos anos é ainda mais difícil e depende de inúmeros fatores, muitas vezes alheios à vontade do empresário.

Desde a constituição da pessoa jurídica, são contraídas diversas obrigações e responsabilidades, incluindo o pagamento de colaboradores, tributos, fornecedores, entre outras.

Ademais, é essencial que os sócios estejam bem alinhados quanto às metas e aos objetivos da empresa. Caso contrário, toda a dedicação empenhada pode ser prejudicada por brigas societárias, o que é muito comum no meio empresarial.

Havendo divergência de interesses, o sócio retirante faz jus ao recebimento de quantia correspondente a suas quotas, a qual é calculada mediante a apuração de haveres.

A apuração de haveres é um procedimento societário e contábil, no qual se avalia o patrimônio de uma empresa (ativo e passivo), para verificar o valor da participação de seus sócios.

O cenário ideal é aquele em que já houve prévia estipulação no Contrato Social da empresa como será realizada a apuração de haveres, constando os seus critérios específicos (informações sobre o cálculo, forma de pagamento, etc), de acordo com a vontade dos sócios. Isso certamente reduz a margem para discussões judiciais.

No entanto, muitas vezes os empresários não dão a importância devida no momento da elaboração do Contrato Social e acabam tendo que enfrentar o problema sem existir qualquer documento indicando como deve ser feita a apuração de haveres.

Desse modo, existindo discordância em relação aos valores entendidos como devidos, o sócio retirante terá que promover o ajuizamento de “Ação de Apuração de Haveres”, de acordo com o previsto nos artigos 1.029 e 1.031, do Código Civil, e artigo 606, do Código de Processo Civil:

“Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.

Parágrafo único. Nos trinta dias subsequentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.

Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.

  • 1º O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.
  • 2º A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.

 

Art. 606. Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma”. (destacamos)

Ou seja, caso não haja previsão no Contrato Social, serão utilizados os critérios estabelecidos pelo legislador, os quais podem estar em desacordo com a realidade da empresa, de seus sócios e do sócio retirante, trazendo prejuízos inesperados, visto que, não havendo composição, o pagamento dos haveres deverá ser realizado em uma parcela única.

Feitas essas breves considerações, visando evitar divergências futuras e assegurar direitos, ressalta-se a importância da prévia estipulação no Contrato Social acerca da forma que será realizada a apuração de haveres em caso de retirada de um dos sócios da sociedade.

Por fim, salienta-se que mesmo após a elaboração do Contrato Social, desde que respeitadas as formalidades legais, o mesmo pode ser alterado para atender a vontade dos sócios e incluir ou modificar cláusula referente à apuração de haveres.

Carlos Eduardo Maranhão Santana

Advogado

Pós-graduado em Direito Empresarial na Fundação Getúlio Vargas – FGV/SP