Face à pandemia global da COVID-19, causada pelo vírus SARS-CoV-2, conhecido como novo coronavírus, gerou-se um clima de incerteza nas relações jurídicas, tanto entre particulares, quanto com o Poder Público.

Visando amenizar os inevitáveis efeitos da pandemia, especialmente nos pequenos negócios do país, o Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou, em 18 de março de 2020, a Resolução nº 152/2020 que permite a prorrogação do pagamento dos tributos federais do Simples Nacional.

Assim, as competências de março, abril e maio de 2020, cujos vencimentos seriam em 20/04/2020, 20/05/2020 e 20/06/2020, respectivamente, ficam com seu recolhimento prorrogado para os vencimentos de 20/10/2020, 20/11/2020 e 20/12/2020.

Importante ressaltar que a Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional abrange apenas os tributos federais do Simples Nacional, ou seja, não estão prorrogados os prazos para recolhimento do ICMS e/ou ISS do Simples Nacional, que deverão ser pagos normalmente nos seus vencimentos originais.

Antevendo eventuais dúvidas dos contribuintes, a Receita Federal do Brasil publicou “perguntas e respostas” sobre a Resolução nº 152/2020, explicando que, para os meses de abril, maio e junho, o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) emitirá dois Documentos de Arrecadação do Simples Nacional (DAS): um para os tributos federais e outros para os demais tributos, com os respectivos vencimentos.

Até o momento, somente o Estado de Alagoas prorrogou o recolhimento do ICMS do Simples Nacional das competências de março, abril e maio de 2020, que terão seus vencimentos prorrogados para 20/06/2020, 20/07/2020 e 20/08/2020, respectivamente.

Passando ao nível municipal, até o momento apenas o Município de Belo Horizonte, por meio do Decreto nº 17.308/2020, adiou a cobrança dos tributos e taxas municipais, somente daqueles contribuintes que foram obrigados a fechar seus estabelecimentos, conforme determinou o Decreto nº 17.304/2020 (casas de shows e espetáculos de qualquer natureza; boates, danceterias, salões de dança; casas de festas e eventos; feiras, exposições, congressos e seminários; shoppings centers, centros de comércio e galerias de lojas; cinemas e teatros; clubes de serviço e de lazer; academia, centro de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico; clínicas de estética e salões de beleza; parques de diversão e parques temáticos; e bares, restaurantes e lanchonetes).

Assim, apenas para os contribuintes domiciliados em Belo Horizonte que se enquadrarem nas hipóteses de fechamento obrigatório dos estabelecimentos, as taxas de fiscalização de localização e funcionamento, fiscalização sanitária e de fiscalização de engenho de publicidade, que teriam vencimento em 10/05/2020, tiveram seu vencimento diferido para 10/08/2020. Já as parcelas do IPTU 2020 com vencimento em abril, maio e junho, tiveram seus vencimentos diferidos em 90 dias e o saldo devedor será reparcelado em seis parcelas, com vencimento a partir de 15/07/2020.

Por fim, há quem defenda que, em virtude da Portaria nº 12/2012 do Ministério da Fazenda, sendo reconhecido por decreto estadual o estado de calamidade pública, o vencimento dos tributos federais dos contribuintes domiciliados nos municípios abrangidos pelo decreto estaria, automaticamente, prorrogado para o último dia útil do 3º mês subsequente ao da publicação do decreto, ou seja, por 90 dias. Porém, diante das poucas manifestações do Governo Federal em adiar o vencimento de tributos, ou mesmo de entrega de obrigações acessórias, é pouco provável que a Receita Federal do Brasil aceite tal prorrogação. Caso algum contribuinte entenda ser necessária a prorrogação com base na Portaria nº 12/2012 do Ministério da Fazenda, será necessário buscar a tutela do Poder Judiciário para assegurar a aplicação desta norma.

A Farracha de Castro Advogados se coloca à disposição para mais informações sobre o tema.

Setor Tributário