A pandemia mundial de Covid-19 suscitou inúmeros debates relacionados à economia e à saúde, como também agravou a discussão envolvendo o conflito de direitos e garantias fundamentais previstos no Art. 5° da Constituição Federal de 1988.  Afinal, a Constituição Federal, além de bússola do sistema jurídico, dispõe sobre os direitos e garantias pertinentes a todo cidadão que adentre o território nacional, como por exemplo o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

Entrando no mérito dos conflitos desses direitos fundamentais, houve muitos questionamentos sustentando que o direito à liberdade, foi transgredido após a maioria dos governadores e prefeitos decretarem o isolamento social por recomendação da Organização Mundial da Saúde, sendo assim, inconstitucional.

Todavia, em casos tais, o ministro Luís Roberto Barroso, esclarece em seu livro “Temas de Direito Constitucional” que para almejarmos a resolução dessa controvérsia, indispensável a análise caso concreto.

Acontece que, se grande parte da população começar a sair às ruas, sem justo motivo oferecerão risco à vida e saúde alheia. Desse modo, o Direito à vida também será ofendido. Não se quer dizer direito à liberdade será revogado. Pelo contrário, continuará sendo válido. Contudo, porém, no caso em questão, o direito à vida deve prevalecer.

Afinal, o coronavírus é de alta intensidade de contágio, motivo pelo qual a OMS recomendou evitar ao máximo aglomerações fazendo uso do isolamento social. Sendo assim, deve haver uma limitação no direito de ir e vir, ainda que momentâneo.

Registre-se, que o objetivo não é ignorar o direito à liberdade muito menos rejeitá-lo, e sim assegurar a todos o direito à vida, visto que, é uma garantia fundamental aos cidadãos. Ademais, de acordo com nosso atual momento, a premissa maior é conservar a vida de todos, ainda que, temporariamente, em detrimento de outros direitos fundamentais.

GUILHERME DE MORAES OLIVEIRA

Estagiário do Escritório Farracha de Castro Advogados