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Farracha de Castro Advogados

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19/08/2019

O direito de crédito em relação ao PIS/COFINS

Mesmo aquele que não é próximo ao exercício da atividade empresária é conhecedor das dificuldades envolvendo a tributação no Brasil, seja pela alta carga tributária, seja pelo emaranhado legislativo que impõe o cumprimento de diversas obrigações acessórias.

Reflexo da dificuldade envolvendo o nosso sistema jurídico tributário, é o fato de que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi provocado a decidir a respeito do conceito de insumo para a finalidade da tributação envolvendo o PIS/COFINS.

Antes de avançarmos para a análise do julgado, é importante delimitar qual a importância da decisão para o setor empresarial, tendo em vista valores como a segurança jurídica e previsibilidade da tributação.

Pois bem. É cediço que a pessoa jurídica poderá optar entre três regimes de tributação, considerando as peculiaridades como o faturamento e o ramo da atividade, sendo eles o Lucro Real, o Lucro Presumido e o SIMPLES Nacional.

O decidido pelo STJ aproveita as empresas tributadas pelo Lucro Real, uma vez que estabelecem os artigos 1º, 2º e 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que do valor do tributo apurado –  PIS/COFINS –, poderão ser descontados créditos calculados em relação a bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda […].

O PIS/COFINS têm como como base de cálculo o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, isto é, o acréscimo patrimonial que adere definitivamente ao patrimônio. 

Àqueles contribuintes optantes pela tributação sob a sistemática do Lucro Real, o PIS/COFINS deverá observar o princípio da não-cumulatividade, é dizer:

O princípio da não-cumulatividade prescrito às referidas contribuições consiste no direito de o contribuinte compensar, abater, deduzir ou reduzir o valor da contribuição correspondente às etapas anteriores do ciclo econômico.

E, para a finalidade de apurar o valor que poderá ser creditado (compensado) em razão da aquisição de insumos para a finalidade de bens e serviços, é utilizado o método de apuração subtrativo:

Diferentemente, determina que o contribuinte, após apurar o valor da contribuição ao PIS e da COFINS, aplicando alíquotas de 1,65% e de 7,6%, respectivamente, desconte, do montante obtido, crédito correspondente à aplicação das mesmas alíquotas sobre o valor de determinados bens, serviços e despesas adquiridos e incorridos no mês.

Com efeito, diante do fato jurídico relacionado à aquisição de bens, serviços e despesas relacionadas à atividade empresarial, surge ao contribuinte o direito de descontar, do montante do tributo devido, crédito calculado nas alíquotas de 1,65% (PIS) e 7,6% (COFINS), sobre o valor daqueles bens, serviços e despesas.

Estabelecidas as premissas, volta-se ao objetivo precípuo, que é a análise da amplitude do termo insumo para a finalidade de conferir o direito ao crédito em relação às aquisições realizadas.

Quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, fixou o Superior Tribunal de Justiça que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.

A análise é casuística e dependerá das peculiaridades da atividade desenvolvida. Entretanto, o próprio STJ cuidou de conceituar os critérios da essencialidade ou relevância, senão vejamos:

  1.  Essencialidade: item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência.
  2. Relevância: critério definidor de insumo, é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cadeia produtiva, seja por imposição legal, distanciando-se, nessa medida, da acepção de pertinência, caracterizada, nos termos propostos, pelo emprego da aquisição na produção ou na execução do serviço.

 

Após o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a Receita Federal do Brasil já emitiu pronunciamentos voltados à identificação dos insumos, considerando os ramos empresariais, destacando-se:

a) Parecer Normativo COSIT/RFB nº 05, de 05/12/2018:

– Bens ou serviços utilizados por imposição legal;

– Materiais e serviços de limpeza, desinfecção e dedetização de ativos utilizados pela pessoa jurídica na produção de bens ou na prestação de serviços;

– Terceirização de mão de obra, quando atuar diretamente nas atividades de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços protagonizados pela pessoa jurídica contratante.

b) Solução de Consulta nº 107, de 25/03/2019

– Os gastos com manutenção e operacionalização de sistemas de monitoramento, de vigilância, de controle de acesso e de segurança nas áreas portuárias e de armazenagem, exigidos por lei e utilizados no processo de prestação de serviço de armazenagem e de movimentação de mercadorias, sob controle aduaneiro, permitem a apuração de créditos;

c) Solução de Consulta nº 183, de 31/03/2019:

– Os equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos a trabalhadores alocados pela pessoa jurídica nas atividades de proteção de bens ou prestação de serviços podem ser considerados insumos;

d) Solução de Consulta nº 228, de 27/06/2019

– Em relação ao transporte rodoviário de cargas, consideram-se insumos, conferindo-se o direito de crédito, os valores despendidos com pagamentos a pessoas jurídicas com segurança automotiva de transporte de cargas e o vale-pedágio obrigatório;

Portanto, ao definir a amplitude do termo insumo, o STJ cumpriu com o encargo que lhe é constitucionalmente atribuído – interpretação da lei federal –, notadamente pela circunstância de que confere segurança jurídica ao exercício do direito de crédito, considerando operações futuras, assim como para a tomada de crédito extemporâneo, considerando o prazo prescricional de cinco anos, destacando-se que a Câmara Superior de Recursos Fiscais já exarou posicionamento de que não há necessidade de retificação das obrigações acessórias (Acórdão nº 3202-001.617)

E, para além das hipóteses já definidas pela Receita Federal do Brasil, deverá o empresário, em conjunto com a sua assessoria contábil e jurídica, analisar no âmbito de sua cadeia produtiva quais os bens ou serviços são essenciais e relevantes, de modo a usufruir do direito de crédito.

 

Frederico Falarz Howes – OAB/PR 73.884

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