A resposta é não.

 

O entendimento já é pacificado pelos tribunais pátrios em conformidade com o artigo 1.589 do Código Civil.

Isso se dá principalmente pelo fato de que assim como os alimentos, as visitas do(a) genitor(a) são direitos inerentes ao filho, e não uma simples faculdade.

Trata-se, portanto, de deveres dos pais manterem os filhos provisionados financeiramente, assim como afetivamente e, embora caminharem conjuntamente, os institutos não se confundem.

Em outras palavras, o(a) genitor(a) que não arcar com os alimentos poderá permanecer visitando o filho, na mesma medida que aquele que arca com despesas extras não terá direito a ficar mais tempo com a prole em função exclusiva da “ajuda extra”.

O que prevalecerá é o acordo entre os pais, respeitando os horários, atividades e cotidiano dos filhos e, quando senão, a determinação judicial, que sempre se dará em função do melhor interesse da criança.

Importante destacar que as visitas aqui tratadas independem do tipo da guarda, seja ela unilateral ou compartilhada, haja vista que aquelas se darão em ambos os casos.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS DE ACORDO DE VISITAS CUMULADA COM REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – FIXAÇÃO DOS DIAS E HORÁRIOS DE VISITAS – POSSIBILIDADE – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES NA AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL – DIREITO-DEVER DO PAI – INTERESSES DA CRIANÇA PRESERVADOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.589 DO CÓDIGO CIVIL – INADIMPLÊNCIA DO GENITOR NO PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA – IRRELEVÂNCIA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Independente de previsão no acordo celebrado na ação de separação judicial, tem o pai, não detentor da guarda, o direito-dever de visitar seu filho, bem como de fiscalizar seu desenvolvimento social e psíquico, não obstante inadimplente no pagamento da pensão alimentícia respectiva, ex vi do art. 1.589 do Código Civil. (TJ-SC – AI: 15800 SC 2005.001580-0, Relator: Wilson Augusto do Nascimento, Data de Julgamento: 29/04/2005, Terceira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Agravo de instrumento n. , de Blumenau.)

 

 

Dra. Fernanda Basso Blum

 

OAB/PR 83.672 PR