No regular desempenho de suas atividades, o empregador está sujeito ao recolhimento das contribuições sociais destinadas a terceiros, calculadas sobre a sua folha de salários e demais rendimentos pagos destinados a retribuir o trabalho, nos termos dos artigos 149 e 240 da Constituição Federal.

Atualmente, o ordenamento jurídico prevê várias contribuições destinadas a entidades e fundos que figuram como importantes sujeitos no desenvolvimento econômico-social do país, dentre as quais destacam-se as contribuições devidas ao INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE, SESI, Salário Educação etc. Cada uma possui uma natureza e finalidade distintas, cujas alíquotas são variadas, de 0,2% a 2,5%.

Contudo, um fato importante que até então vinha passando despercebido, é que a base de cálculo dessas contribuições não pode ultrapassar o valor de 20 (vinte) salários mínimos. É o que disciplina o caput e parágrafo único do art. 4º, da Lei nº 6.950/81.

A discussão jurídica gira em torno da redação trazida pelo art. 3º, do Decreto-Lei nº. 2.318/86, o qual dispôs que “para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981”.

No entanto, uma leitura atenta evidencia que o dispositivo acima transcrito tratou apenas das contribuições devidas à Previdência Social, não incluindo, na exceção por ele conduzida, as contribuições destinadas a terceiros.

Portanto, é correto afirmar que permanece válida e aplicável às contribuições devidas a terceiros a limitação estabelecida no caput e parágrafo único do art. 4º, da Lei nº 6.950/81.

A tese encontra precedentes favoráveis na atual jurisprudência do STJ.

Nesse cenário, os contribuintes interessados poderão ajuizar demanda Anulatória ou impetrar Mandado de Segurança, visando obter provimento jurisdicional que declare o direito da empresa em ter suas contribuições devidas a terceiros calculadas com base no limite de 20 (vinte) salários mínimos, bem como a possibilidade de restituir/compensar os valores recolhidos a maior, respeitando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.

Por fim, cumpre registrar que, para a finalidade de ajuizar a demanda judicial são necessários os seguintes documentos:

a) Cópia do contrato social/Estatuto Social com a última alteração contratual;

b) Declarações (GFIP/DCTFWeb) e respectivos comprovantes de entrega que demonstrem o valor de fechamento da folha salarial mensal e o valor a recolher a título de contribuições de terceiros, dos últimos 5 (cinco) anos; e

c) Guias e comprovantes de recolhimento das contribuições de terceiros (GPS/DARF Previdenciária), dos últimos cinco anos.