Não obstante a existência das faixas de pedestres, a utilização da medida de segurança não é a primeira opção de muitos brasileiros.

Inclusive, um estudo realizado pelo Observatório Nacional de Segurança Viária (ONSV) relata que, em 2015, no Brasil, aproximadamente 6.979 pedestres perderam a vida no trânsito.

É importante saber que os pedestres, além de terem muitos direitos previstos no Código de Trânsito Brasileiro, também possuem diversas obrigações.

Uma delas está prevista no artigo 69 do CTB que prevê a necessidade de precauções, pelo pedestre, para cruzar a pista de rolamento, tais quais, certificar-se da visibilidade, da distância, da velocidade, utilizando sempre as faixas ou passagens destinadas para o devido fim.

Em locais onde não existem as referidas faixas ou que estejam a uma distância acima de 50 metros, “os pedestres não deverão adentrar na pista de rolamento sem antes se certificar de que podem fazê-lo sem obstruir o trânsito de veículos”.

Inclusive, é previsto no CTB a proibição aos pedestres de andarem fora da faixa própria, sendo considerada infração leve, passível de aplicação de multa em 50% do valor da infração leve.

Art. 254. É proibido ao pedestre:

V – andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea;

VI – desobedecer à sinalização de trânsito específica;

Em relação ao impacto dos veículos automotores com pedestres na pista de rolamento, o entendimento jurisprudencial é de que não há indenização ao pedestre, com base na culpa exclusiva da vítima:

Responsabilidade civil extracontratual. Acidente de trânsito. Atropelamento. Veículo de transporte coletivo, conduzido por preposto da ré, que atingiu o pedestre na via pública. TRAVESSIA FORA DA FAIXA DE PEDESTRES E EM LOCAL SEM SEMÁFORO, COM PASSAGEM DA VÍTIMA ENTRE VEÍCULOS PARADOS NO TRÂNSITO, NÃO SENDO NOTADA PELO MOTORISTA ao recolocar o coletivo em movimento. Culpa exclusiva da vítima. Nexo causal rompido no tocante à empresa prestadora de serviços públicos. Excludente da responsabilidade objetiva. Sentença de improcedência confirmada. Apelação do autor desprovida. (TJSP; Apelação Cível 0033289-64.2013.8.26.0002; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2019; Data de Registro: 30/01/2019)

Portanto, o Código de Trânsito Brasileiro deve ser seguido não apenas pelos motoristas, mas principalmente pelos pedestres, que também fazem parte do trânsito e que inclusive podem sofrer penalidades em razão das suas condutas.

 

Luiza Rigo Franco

Advogada inscrita na OAB/PR 96.928