No julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1965844/SP, a Corte de Justiça deixou de receber o Recurso Especial manejado pela médica em face do Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Em suma, alegava a Agravante que o Acórdão recorrido desconsiderou a conclusão da prova pericial acerca da inexistência do nexo causal entre a conduta médica profissional da recorrente e o evento danoso, bem como não houve, na instrução, prova da ocorrência da suposta violência obstétrica e/ou falha técnica na atuação médica, devendo ser afastado o dever de indenizar.
O Ministro Relator, Luís Felipe Salomão, negou provimento ao Agravo, fundamentando sua decisão no Acórdão recorrido. Segundo o Ministro, o Tribunal de origem analisou vastamente o conjunto probatório realizado no processo e que, por óbice da Súmula nº 07 do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), não poderia ser novamente valorado. Diante disso, manteve a condenação da profissional.
Ainda, no que concerne ao quantum indenizatório fixado em Acórdão – que corresponde ao montante de R$ 50.000,00 à título de danos morais para cada autor e R$ 50.000,00 à título de danos estéticos ao infante, que hoje sofre de paralisia cerebral em decorrência do erro médico durante o parto; e à pensão mensal vitalícia ao menor no valor de um salário mínimo, que deve ser pago a ele a partir dos seus 18 anos – o Ministro Relator julgou que não é exorbitante para justificar a intervenção do STJ.
Desse modo, a condenação fixada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo foi integralmente mantida.
Autor: Helyde Crystina Prescendo
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