Em recente julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Quarta Turma do STJ entendeu que não é possível a penhora de imóvel residencial oferecido como caução em contrato de locação comercial.
Caução é o instrumento pelo qual o cumprimento de uma obrigação é garantido, por meio de um valor depositado ou bem dado em garantia. Diferente da fiança, que é uma garantia pessoal, que vincula a pessoa do fiador a arcar com a obrigação em caso de dívida.

Sabendo disso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo havia admitido a penhora de imóvel oferecido como caução em contrato de locação comercial, equiparando-o à exceção de impenhorabilidade da hipoteca, prevista no inciso V do art. 3° da Lei 8.009/90.

Entretanto, ao julgar o Recurso Especial n° 1.789.505/SP, o Ministro Relator, Marco Buzzi, entendeu que o oferecimento do bem em garantia, como regra, não implica renúncia à proteção legal, não sendo circunstância suficiente para afastar o direito fundamental à moradia.
Destacou ainda que o escopo da Lei n° 8.009/90 (impenhorabilidade do bem de família) não é proteger o devedor contra suas dívidas, mas sim a entidade familiar e deve ser interpretado de maneira restritiva.

Importante ressaltar que tal entendimento não se estende ao fiador, o qual, segundo o recente julgamento do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.127), por ter assinado de livre e espontânea vontade o contrato de fiança em locação de bem imóvel, dispensa a impenhorabilidade de seu bem de família, seja em contrato de locação comercial ou residencial.
Então, conforme visto anteriormente, enquanto a caução se vincula ao bem ou ao valor ofertado em garantia, a fiança se vincula diretamente à pessoa do fiador e, por tal razão, o sujeito não poderá alegar impenhorabilidade de seu bem, haja vista que se comprometeu a garantir uma dívida de livre e espontânea vontade.