Uma empresa consultou a Receita para saber qual o tratamento fiscal a ser adotado em relação aos valores a serem restituídos via compensação tributária decorrentes de tributo pago indevidamente, reconhecido por decisão judicial transitada em julgado em mandado de segurança, especificamente quanto ao momento a ser tributado, para fins de apuração do IRPJ, da CSLL, da contribuição para o PIS/Pasep e do Cofins.
Na hipótese, a receita concluiu que, na compensação de indébito tributário decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira declaração de compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, que o indébito tributário e os juros de mora sobre ele incidentes até essa data são oferecidos à tributação do IRPJ e da CSLL.
“Isso porque é nesse momento em que o contribuinte exterioriza o montante do crédito a que tem direito decorrente dessa sentença. Tem-se, então, um direito certo — elemento que decorre do trânsito em julgado da decisão — e quantificável — elemento que decorre do montante integral a que tem direito, declarado na primeira declaração de compensação”, explicou.
Também ficou decidido que a receita decorrente dos juros de mora devidos sobre o indébito tributário deve compor as bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep no período em que for reconhecido o indébito principal que lhe dá origem. A partir desse momento, os juros incorridos em cada mês devem ser reconhecidos pelo regime de competência como receita tributável do respectivo mês.
Além disso, a pessoa jurídica sujeita ao pagamento mensal do IRPJ e da CSLL deve computar os créditos referentes ao indébito tributário de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins e os juros de mora sobre ele incidentes na base de cálculo desses tributos no mês da entrega da primeira declaração de compensação.
Fonte: Conjur