A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento do REsp nº 2.016.739/PR, entendeu que a penhora do veículo por interesse do autor da execução não depende da localização do bem, bastando que seja apresentada uma certidão que ateste sua existência.
Esse entendimento foi utilizado pela 3ª Turma do STJ para dar provimento ao Recurso Especial de uma empresa securitizadora de créditos que pediu a penhora do carro de um devedor antes mesmo da localização do automóvel.
Contudo, destaca-se que a penhora foi originariamente requerida pela empresa nos autos de Execução de Título Extrajudicial, e a Justiça do Paraná autorizou a consulta da existência de veículos no sistema de Registro Nacional de Veículos Automotores e a restrição da transferência caso fosse encontrado algum bem.
No entanto, o juiz condicionou a expedição da penhora, a comprovação da posse do bem pelos devedores, bem como sua atual localização. Segundo o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, trata-se de requisito indispensável para a formalização da penhora.
A Ministra Nancy Andrighi, Relatora do REsp no STJ, observou que, de fato, o Código de Processo Civil indica no art. 839 que a penhora só é considerada feita mediante a apreensão e o depósito do bem. Todavia, o próprio código traz exceções à necessária apreensão para a formalização.
Nesses termos, o art. 845, §1º, do CPC estabelece que a penhora de veículos automotores será feita quando apresentada certidão atestando sua existência, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros. Logo, não há necessidade de localização física do bem.
Segundo a Ministra, havendo a concordância do credor, o juiz não tem como negar a penhora. Se não fizer, a parte pode se desfazer desse bem e prejudicar ainda mais a situação do credor.
A medida privilegia os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, bem como os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.
Diante do exposto, verifica-se que quando requerida a penhora de veículo automotor por interesse do exequente, dispensa-se a efetiva localização do bem para a lavratura do termo de penhora nos autos, bastando, para tanto, que seja apresentada certidão atestando sua existência, nos termos do art. 845, §1º, do CPC.