Fonte: Conjur – acessado em: 11/10/2018

O direito real de habitação do cônjuge sobrevivente no imóvel do casal, nos termos do artigo 1.831 do Código Civil, é garantido independentemente de ele possuir outros bens em seu patrimônio pessoal.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso que questionava o direito com a justificativa de que o cônjuge dispõe de outros imóveis.

Para o ministro Villas Bôas Cueva, relator do caso no STJ, a única condição que o legislador impôs para assegurar ao cônjuge sobrevivente o direito real de habitação é que o imóvel destinado à residência do casal fosse o único daquela natureza a inventariar.

“Nenhum dos mencionados dispositivos legais impõe como requisito para o reconhecimento do direito real de habitação a inexistência de outros bens, seja de que natureza for, no patrimônio próprio do cônjuge sobrevivente”, fundamentou.

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