Fonte: TRF1 – Acessado em: 29/04/2019

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara de Tabatinga/AM, que em ação cautelar de protesto ajuizada em desfavor de uma ex-prefeita do município de Atalaia do Norte/AM, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, de acordo com os arts. 330, III e 485, I, do CPC.

Consta nos autos que a ex- gestora deixou de prestar contas dos recursos federais repassados ao município por meio do Programa Nacional de Transporte Escolar (Pnate) no ano de 2012, do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) nos anos de 2011 e 2012 e do Programa Caminhos da Escola, objeto do Convênio nº 70051.

Em seu recurso, o MPF alega que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação civil de improbidade administrativa expiraria em 31/12/2017, sendo que a investigação dos atos ímprobos pelo órgão ministerial poderia sofrer demoras inerentes à apuração minuciosa dos fatos, razão por que ajuizou a ação de protesto objetivando prevenir eventual ocorrência da prescrição. Sustenta o ente público que o protesto judicial é meio hábil a obstar a ocorrência da prescrição da ação de improbidade, conforme o art. 202, II, do Código Civil.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, rejeitou a alegação do MPF, destacando que ficou demonstrada nos autos a falta de interesse de agir do órgão ministerial deixando transcorrer o prazo legal (cinco anos) para propor ação de improbidade administrativa contra a ex-prefeita.

Segundo o magistrado, “não se pode aplicar à ação civil de improbidade o disposto no art. 202, II, do CC, que prevê a interrupção da prescrição pelo protesto por cuidar o Código Civil de relações jurídicas de natureza eminentemente privada, não se aplicando, portanto, às relações jurídico-administrativas”.

Concluiu o juiz convocado que o TRF1 já decidiu que, “dada a natureza constritiva e restritiva de direitos das sanções previstas na Lei 8.429/92, a ação cautelar de protesto não se aplica às ações de improbidade administrativa, mas, ainda que fosse possível, o protesto não produz efeito se o titular do direito já dispunha de elementos suficientes para o ajuizamento da ação principal, a teor do art. 17, § 6º, da Lei 8.429/92”.

Diante de tais considerações, decidiu o Colegiado, nos termos do voto do relator, manter integralmente a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual.