Após a edição da Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), foi instituída uma nova modalidade de empresa no Brasil: a sociedade limitada unipessoal (art. 1.052, §1º, do Código Civil). Anteriormente, a possibilidade de se constituir uma sociedade empresária com somente um sócio era prevista no art. 980-A, que regulamente a empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI. A principal diferença (dentre outras) entre a sociedade unipessoal e a EIRELI reside no ponto que o capital social desta última deve ser de 100 (cem) salários-mínimo. Trocando em miúdos, enquanto o capital social da EIRELI precisa ser hoje não inferior a R$ 104.500,00 (cento e quatro mil e quinhentos reais), não há exigência mínima para o capital social da sociedade unipessoal. Isto significa dizer que o patrimônio da pessoa física do sócio de uma EIRELI responderá por até R$ 104.500,00 (cento e quatro mil e quinhentos reais) das dívidas da empresa. Já com relação à sociedade unipessoal, o patrimônio da pessoa física do sócio estará limitado ao capital social, que comumente é inferior ao valor do capital social de uma EIRELI. Além destas, há outras vantagens em se alterar a modalidade da empresa de EIRELI para sociedade unipessoal. Como cada atividade empresarial está inserida em um contexto diferente, recomenda-se a consulta de um advogado especializado, que poderá esclarecer dúvidas a respeito do assunto.

Maurício Andrade do Vale.