Em outubro de 2016 o Supremo Tribunal Federal definiu por meio do Recurso Extraordinário nº 593.849 a possibilidade de restituição do ICMS pago a maior no regime da substituição tributária, quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.

Nesse cenário, o Estado do Paraná, visando adequar o seu Regulamento do ICMS (RICMS/PR) à decisão do STF, publicou, em 21/01/2020, o Decreto nº 3.886/2020 o qual, regulamenta a possibilidade do ressarcimento junto ao fornecedor substituto, bem como a obrigatoriedade de complementação do valor devido de ICMS, na hipótese de a venda se realizar por valor superior à base presumida.

Assim, nos termos do art. 6º-B do Decreto nº 3.886/2020, ensejam a recuperação, o ressarcimento ou a complementação do ICMS-ST as seguintes operações: (i) saídas em operações interestaduais; (ii) saídas em operações internas destinadas a consumidor final; e (iii) saídas em operações internas destinadas a contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.

Ainda, o Decreto estabelece uma nova obrigação acessória: a ADRC-ST (Arquivo Digital da Recuperação, do Ressarcimento e da Complementação do ICMS ST), destinado à apuração do imposto retido por substituição tributária e do adicional destinado ao Fecop (Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná) a recuperar, a ressarcir e a complementar, observado o disposto na Norma de Procedimento Fiscal nº 003/2020, publicada em 28/01/2020.

Por fim, importa destacar que se torna obrigatória a entrega do Arquivo Digital ADRC-ST para o mês de referência em que ocorrer qualquer das operações, ainda que não exista valor a recuperar, ressarcir ou complementar.