Baseada em provais testemunhais, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que considerou a autora como companheira estável do segurado falecido e determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague pensão por morte a ela.
Para isso, os magistrados consideraram que a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família é o requisito essencial para o reconhecimento da união estável e não o período de convivência e a coabitação.
“Demonstrada a união estável entre o casal e a dependência econômica, resta preenchido o requisito legal para fins de concessão da pensão por morte”, concluiu o relator.