Fonte: ConJur – Acessado em: 11/01/2019

A Lei 13.786/2018, publicada na edição desta sexta-feira (28/12) do Diário Oficial da União, regulamenta o distrato imobiliário e trata dos direitos e deveres de incorporadoras, loteadoras e adquirentes de imóveis nos casos de rescisão contratual. Mas especialistas divergem sobre os efeitos da norma. Enquanto alguns advogados acreditam que ela irá contribuir para o desenvolvimento do mercado imobiliário, outros pensam que a lei pune com rigor exagerado os consumidores.

A norma altera a regulação dos valores que são restituídos aos compradores que desistem da aquisição do imóvel. São duas as situações regulamentadas. Caso a desistência se dê em um empreendimento no qual não haja patrimônio de afetação (restrito a um empreendimento específico), a restituição será de 75% dos valores pagos. Já naqueles em que há patrimônio de afetação, a restituição será de 50% dos valores pagos.

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