A atual Lei de Franquias (Lei 13.966/2019), modificou o entendimento da antiga e revogada Lei 8.955/1994 com relação ao uso de marcas e outros objetos de propriedade intelectual.

Enquanto a lei revogada previa que o franqueador fosse o titular do direito de uso de marca ou patente, a atual ordenamento jurídico que orienta o tema prevê a possibilidade de que esta autorização englobe marcas, desenhos industriais e patentes que ainda não estejam devidamente registrados perante o Instituto Nacional da Propriedade Intelectual (INPI).

Esta mudança está positivada no art. 1º, §1º, da Lei 13.966/2019, quando estabelece que “o franqueador deve ser titular ou requerente de direitos sobre as marcas e outros objetos de propriedade intelectual negociados no âmbito do contrato de franquia, ou estar expressamente autorizado pelo titular.”

Se de um lado esta mudança é extremamente positiva – já que encurta o tempo para liberação de franquia nova que está iniciando sua expansão e ainda não conseguiu registrar tudo que precisa no INPI –, de outro, merece ser analisada com cautela.

É que se o franqueador não lograr êxito em registrar estes objetos de propriedade intelectual, posteriormente o franqueado poderá ser responsabilizado pelo uso indevido de uma marca, por exemplo, tanto no âmbito administrativo perante o INPI, como nas vias judiciais.

Diante dos avanços e incertezas trazidos com a nova lei, recomenda-se a consulta de um advogado especializado, minorando assim os riscos em uma negociação com uma franquia que ainda não registrou seus objetos de propriedade intelectual perante o Instituto Nacional de Propriedade Intelectual.

 

Nota elaborada pelo advogado Maurício Andrade do Vale