Em decorrência das festividades de final de ano, os consumidores costumam utilizar o cartão de crédito com maior frequência. Porém, há o risco da ocorrência de fraudes e transações indevidas realizadas por estranhos em nome do consumidor titular do cartão de crédito. Por esta razão cabe às administradoras do cartão, aos estabelecimentos comerciais, às instituições financeiras emitentes do cartão e até mesmo às proprietárias das bandeiras, verificar a idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, com o fito de evitar transtornos ao consumidor.

Neste sentido é o entendimento assente da jurisprudência do STJ, o qual reconhece a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a empresa detentora da bandeira/marca do cartão de crédito pelos danos advindos da cadeia de serviços prestados.

Não é somente dever do consumidor atentar para as transações e fraudes que está exposto, mas cabe também às instituições financeiras e as empresas detentoras da bandeira do cartão de crédito.

Neste sentido: AgInt no REsp 1663305 / MG AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0066900-6; AgInt no AREsp 538008 / RJ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0155114-0, dentre outros.

Autora: Dra. Maria Vitoria de Siqueira Wuicik Advogada OAB 83.743