Ressalvadas as exceções legais, a resposta é não! Primeiramente, devemos atentar ao princípio da publicidade, que se dá em razão dos bens imóveis terem valor maior, requerendo também uma maior cautela com a segurança jurídica. Diversa é a situação dos bens móveis, cuja publicidade é alcançada com a própria posse, daí porque os direitos reais ligados a esses são adquiridos com a simples tradição, ou seja, entrega do bem.

Há que se destacar que esse contrato particular somente cria uma relação obrigacional entre as partes, comprador e vendedor. Porém, não é apto para a transferência da propriedade imobiliária, conforme art. 108 do Código Civil.

Como o direito de propriedade depende do registro na matrícula, realizado pelos cartórios de registro de imóveis, o instrumento particular, ainda que reúna todos os documentos para a compra e venda, precisará ser ratificado por escritura pública.

Existem casos, porém, em que são aceitos instrumentos particulares: o requisito é a existência de expressa previsão legal. Conforme o já mencionado art. 108 do Código Civil, os imóveis cujo valor for inferior a 30 (trinta) vezes o valor do salário mínimo nacional vigente na data da alienação, poderão ser transmitidos por instrumento particular. Outra exceção legal é aquela da Lei 9.514/1997, que admite a transmissão da propriedade por meio de contratos particulares para imóveis com Alienação Fiduciária.