Em resposta à pandemia global de COVID-19, causada pelo vírus SARS-CoV-2, conhecido como coronavírus, sociedade e governo se empenham no cuidado de seus enfermos e na contenção do contágio da doença. 

Como consequência indesejada de tais esforços, especialmente em razão das restrições à circulação de pessoas e a imposição de normas emergenciais, as dinâmicas de oferta e procura foram fortemente impactadas. Houve redução da demanda por bens e serviços como também a diminuição da atividade comercial, logística e industrial do país.

Com este cenário de disfunção econômica, empresas podem encontrar dificuldades no adimplemento de suas obrigações contratuais, ou até mesmo a impossibilidade de cumpri-las. Apesar disso, em hipóteses excepcionais, não necessariamente o inadimplemento resultará na aplicação de multa ou na responsabilização da parte pelos danos daí decorrentes. 

Isto pois, é bastante comum que contratos possuam cláusula excludente de responsabilidade pela ocorrência de fatos relevantes externos que obstam seu adimplemento, ou que, na ausência desta, a parte se utilize da previsão legal do Art. 393 do Código Civil, que a isenta de responder por prejuízos quando for impedida de cumprir sua obrigação por motivo de força maior.

Embora fundamental que cada contrato seja analisado de maneira individualizada, de modo a considerar suas peculiaridades e cláusulas específicas, são cabíveis orientações gerais quanto ao tema. 

Assim, caso a parte inadimplente pretenda ativar a cláusula ou invocar o dispositivo legal, faz-se essencial que reúna provas suficientes de modo a demonstrar que a impossibilidade do cumprimento de sua obrigação resulta de evento relevante externo ou de força maior, como a pandemia ou as restrições impostas pelos governos; bem como, que notifique a contraparte conforme determinam as formalidades. 

De outro modo, cabe a parte notificada quanto ao inadimplemento que analise se as alegações da contraparte são devidamente fundamentadas, e se atendem às previsões contratuais pertinentes, sem prejuízo de que, a depender das condições e da modalidade da operação econômica em questão, pleiteie pelo ressarcimento de valores eventualmente adiantados. 

Por fim, importante acrescentar que acontecimentos extraordinários, ainda que não impeçam o adimplemento da prestação contratual, podem ocasionar graves desequilíbrios econômicos em contratos de prestação continuada, gerando onerosidade excessiva para uma das partes. 

Nestes casos, cumpre à parte afetada que analise seu contrato, e, salvo disposições específicas, considere instrumentos para atingir o reequilíbrio ou rescindir o negócio, tal como previsto aos Arts. 478 e 479 do Código Civil.   

Farracha de Castro Advogados fica à disposição para consultas e esclarecimentos. 

João Gabriel Granzotto Leger

OAB-PR 97.783