Como é de conhecimento comum, em razão da grave crise sanitária decorrente da pandemia mundial do Covid-19, a Organização Mundial da Saúde tem feito relevantes recomendações sobre a importância de distanciamento social neste período. Inclusive, tanto o Governo do Estado do Paraná quanto à Prefeitura Municipal de Curitiba, determinaram a suspensão das aulas das instituições de ensino público e privado.

Podemos acompanhar por meio dos noticiários confiáveis a adoção de medidas de distanciamento social cada vez mais restritivas, sendo promovidas campanhas de conscientização de largo alcance para que toda a população permaneça em casa, evitando a circulação pela cidade.

Fato é que a necessária mudança de hábitos tem impactado diretamente na rotina das pessoas, fazendo surgir relevantes incertezas jurídicas.

Nesse contexto, mães e pais submetidos a um regime formal de convivência com os filhos têm questionado como se darão as visitas neste período.

Via de regra, pais e mães divorciados ou em processo de divórcio são submetidos a uma rotina de convivência com os filhos, a qual é determinada judicialmente. E, como toda decisão judicial, esta também deve ser cumprida.

No entanto, dada a crise sanitária que vivemos, o cumprimento preciso da decisão judicial pode significar a exposição dos filhos e dos demais membros da família ao risco de contágio da doença.

Como agir diante deste conflito?

Primeiramente temos que considerar que este cenário que vivemos é inédito. Não existe previsão legal ou mesmo orientação oficial sobre como proceder neste momento.

O ideal, portanto, é que os genitores consigam avaliar as peculiaridades de cada contexto familiar e, em comum acordo, decidam qual será a melhor forma de exercer a convivência durante este período.

Para tanto, recomendamos que aorganização da rotina dos menores, neste momento, deve ser pensada não só em benefício do núcleo familiar, mas especialmente em benefício social. É dever cívico a responsabilidade pela minimização dos riscos de contágio e transmissão do vírus e, tanto os menores quanto os genitores que não se enquadram nos grupos de riscos, são potenciais transmissores da doença.

Entendemos, também, que a suspensão das aulas não são comparáveis às férias. Portanto, recomenda-se que seja adotado regime de convivência excepcional, em atenção ao interesse público e peculiaridades das famílias.

De todo modo, a manutenção do vínculo parental é fundamental, especialmente neste momento que as crianças passam praticamente todo o dia dentro de casa. Para garantir que os laços familiares sejam preservados, as ferramentas de comunicação virtual podem ser meio eficientes do exercício da convivência, permitindo inclusive o contato visual por meio de vídeos-chamadas.

Evidentemente, a depender das peculiaridades dos contextos familiares, da idade das crianças, da profissão dos genitores e das demais pessoas que compartilham a residência, o exercício da convivência deverá ser pensado de forma mais individualizada.

Fato é que o presente momento é extremamente delicado, sendo bastante importante que as decisões a respeito da convivência com os filhos sejam muito bem pensadas por ambos os genitores, que devem concentrar esforços conjuntos para decidirem sobre os cuidados e responsabilidades com os pequenos.

De todo modo, caso os genitores não estejam conseguindo decidir conjuntamente sobre estas questões, o setor de Direito de Família do Escritório Farracha de Castro Advogados conta com profissionais especializadas que podem analisar o caso concreto e, prestando os esclarecimentos jurídicos pertinentes, mediar o conflito.

Direito de Família e Sucessões