Decidiu o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), de forma unânime, que a distribuição de lucros é isenta se dirigida a sócios e acionistas da empresa que promove a distribuição, não havendo vedação legal no trespasse (transferência) de valor referente à distribuição diretamente a um terceiro (detentor do direito), se o sócio beneficiado, mesmo por ato não formalizado, demonstra esse desejo”.

Trata-se de importante jurisprudência daquele Tribunal Administrativo, uma vez que dispensa o efetivo trânsito de valores entre contas bancárias para que se caracterize a distribuição de lucros.

No caso submetido à apreciação, os lucros distribuídos pela empresa controlada, ao invés de serem repassados para a empresa controladora (holding), para que então fossem transferidos para o acionista, foram depositados diretamente na conta do sócio.

Com efeito, entendeu o CARF que a transferência de valores entre contas de titularidade da controlada/controladora não é requisito essencial para a caracterização da distribuição de lucros, uma vez que a legislação não estabelece óbice para a distribuição imediata de valores.

O escritório FARRACHA DE CASTRO ADVOGADOS fica à disposição para auxiliá-lo nesta e em outras decisões envolvendo as áreas tributária e societária.

Autor: Advogado Frederico Falarz Howes OAB-PR 73.884