Depende. O art. 833, X, do Código de Processo Civil, estabelece que é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.”  Como o salário-mínimo do Brasil atualmente é de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), significa dizer que ninguém poderá ter penhorado, até o valor de R$ 38.160,00 (trinta e oito mil, cento e sessenta reais), se esta quantia estiver vinculada à caderneta de poupança. Ressalte-se, igualmente, que se a conta-poupança for movimentada com constantes créditos e saques, o Judiciário poderá entender que ela perdeu sua função de investimento, tornando-se uma verdadeira conta-corrente, o que autorizaria a penhora. Entretanto, nos casos em que a conta-poupança é utilizada para seus devidos fins, e mesmo havendo a proibição legal de penhora, os credores conseguem bloquear. Para evitar que esta abusividade aconteça, é recomendável consultar um advogado de sua confiança.