O acordo de não persecução penal é um contrato firmado pelo agente e Ministério Público que impede o início da Ação Penal, com o cumprimento de algumas condições decididas pelas partes, desde que o agente tenha confessado o delito.

A inovação na realidade já tinha previsão na resolução 181/17 do Conselho Nacional do Ministério Público, mas sem que houvesse condão de lei. A Lei 13.964/2019, portanto, incluiu o artigo 28-A do Código de Processo Penal que disciplinou o assunto.

Trata-se de inovação legal benéfica àqueles que sejam ainda primários, ou seja, não tenham nenhuma condenação anterior transitada em julgado. As vantagens são muitas caso o agente cumpra com o acordo firmado, mas a principal é que o agente continua a ser primário pois terá decretada a extinção de sua punibilidade. Em linguagem informal, o agente continuará com “ficha limpa”.

Desde que não haja sinais de práticas corriqueiras do crime em questão, poderá ser firmado o acordo em delitos da ordem econômica e tributária, delitos contra o sistema financeiro nacional, delitos licitatórios e muitos outros além daqueles previstos no Código Penal.

Entretanto, para que possa ser firmado o acordo de não persecução penal, o caso deve se enquadrar nas exigências legais como: ausência de violência e grave ameaça; pena mínima abstrata inferior a 4 anos; primariedade do agente (não ter contra si condenação transitada em julgado anterior); não ser em contexto de violência contra mulher em âmbito doméstico, entre outras.

Diante das condições que podem ser acordadas pelas partes estão presentes a reparação de danos ou restituição à vítima, a devolução dos produtos/instrumentos do crime, prestação de serviço comunitário por pequeno período de tempo e prestação pecuniária. Friso que estas condições podem ser definidas de forma individual ou cumulativa, conforme for definido.

Ao juiz cabe apenas verificar se existe qualquer ilegalidade ou abusividade e homologar o documento, caso cumpra com os requisitos legais. O cumprimento se dará perante o juízo de execução penal, com a participação do Ministério Público.

Os benefícios do acordo trazido pela lei, vão além do campo jurídico, sendo uma solução para conflitos tanto quanto econômica ao agente e ao Estado. A inexistência de ação penal em trâmite diminui o suspense e angústia sentidos pelo agente que espera uma sentença penal, e, ainda traz a certeza de que com o cumprimento das medidas, não haverá alteração ou impedimentos para que este realize concursos públicos, exerça seus direitos políticos, etc.

 

ANNA CAROLLINA ROLIM FERREIRA