Inúmeras são as demandas que discutem negócios/empréstimos firmados com instituições financeiras. Diante desse contencioso “em massa”, o STJ pacificou entendimentos para limitar as ações que buscam revisar contratos bancários.

As principais teses firmadas pelo STJ dizem respeito à possibilidade de capitalização de juros, desde que expressamente contratadas e a limitação das taxas de juros, as quais, uma vez que expressas nos contratos e condizentes com as taxas médias de mercado, não são vistas como abusivas/onerosas.

Entretanto, necessário analisar que as relações firmadas com instituições financeiras, em regra, são protegidas pelas normas consumeristas. 

Com base na proteção do consumidor, tem-se discutido a responsabilidade das instituições financeiras na concessão de crédito, ou seja, o que se espera de uma instituição financeira é que, quando da concessão de crédito, haja respeito ao efetivo poder de pagamento do consumidor que recebe os valores, sob pena de, em facilitando o recebimento do crédito, gerar um superendividamento do consumidor e consequente inadimplência “dolosa”.

O tema, de tamanha relevância social, tem alertado o Poder Judiciário, o qual está atentando-se às circunstâncias fáticas que levam o consumidor a se tornar inadimplente perante as instituições financeiras. 

Nesse sentido, em março de 2018, no julgamento da Apelação Cível n° 70068400480, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul fundamentou a limitação de juros diante da chamada concessão irresponsável de crédito pela instituição financeira credora:

apelação cível. ação revisional. contrato De CARTÃO de crédito. Superendividamento de direito e de fato. boa-fé objetiva numa versão de equidade e abuso de direito. PECULIARIDADES DO caso concreto em que SE FIXA A TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADA EM 12% AO ANO. CASO EM QUE O LIMITE DE CRÉDITO CONCEDIDO É INCOMPATÍVEL COM A CAPACIDADE ECONÔMICA DO CONSUMIDOR. (…) POR MAIORIA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, VENCIDO O DESEMBARGADOR CLADEMIR JOSÉ CEOLIN MISSAGGIA QUE DAVA PARCIAL PROVIMENTO EM MAIOR EXTENSÃO.

Na mesma linha, cite-se trecho do voto do Ministro Marco Buzzi, no julgamento do REsp 175586-5/RS (28/06/2019):

“O Tribunal de origem, embora sem observar precedente obrigatório do STJ, fundamentou de modo claro, coerente e suficiente seu entendimento de que, havendo manifesta lesão ao consumidor, pela adoção de taxas bancárias geradoras de superendividamento, é possível determinar a redução de encargos remuneratórios de mútuos financeiros.”

Portanto, ainda que o Judiciário tenha pacificado teses de não limitação de juros nas relações bancárias, há de se destacar a necessidade de análise de cada caso, pois, havendo prática, ou indícios, de abusividade da instituição financeira, especialmente no que concerne à concessão irresponsável e ilimitada de crédito (não condizente com o poderio de pagamento do devedor), tais encargos poderão ser reduzidos mediante interpelação judicial.

Isabel Vieira OAB/PR 66.465