Conceitualmente, considera-se como produtor rural toda aquela pessoa, física ou jurídica, que desenvolve atividade agropecuária, pesqueira ou silvicultural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos.

O produtor rural, ainda que pessoa física, está submetido às regras estabelecidas no Código Civil e, em que pese não ser permitida a sua inscrição como MEI, é considerado como “empresário” nos termos do art. 971 do Código Civil, sendo facultativa a inscrição do Registro Público de Empresas Mercantis de sua sede.

Em suma, aquele que desenvolva a atividade agropecuária habitual e profissionalmente, será considerado como empresário, para todos os fins, ainda que não tenha havido inscrição no Registro Civil de empresas.

Sobre o agronegócio, não há dúvidas a respeito da importância desse setor no mercado brasileiro, uma vez que, segundo a CNA (Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil), absorve 01 a cada 03 trabalhadores brasileiros, sendo, ainda, o Brasil o quarto maior exportador mundial de produtos agropecuários.

Ocorre que, diante das instabilidades e crises do mercado nacional e internacional, muitos produtores rurais, tanto pessoas físicas quanto jurídicas, se viram inseridos em graves estados de dificuldades financeiras, beirando a insolvência.

Outrossim, nota-se que esses profissionais dependem, muitas vezes, de investimentos e fomentos, principalmente vindos de instituições e políticas públicas, o que coloca-os em situação de desigualdade em se tratando de negociações de dívidas, pois, em regra, seus credores não possuem a “maleabilidade” e “margem” para composições, renegociações ou dilações de prazo para pagamento.

Em situações de crises financeiras de empresas, a medida judicial recomendada é o ingresso de ação para recuperação judicial, instituto esse que tem como principal objetivo viabilizar a manutenção da empresa, resguardando não só a pessoa jurídica em si, como toda a cadeia que a ela vincula-se, especialmente a manutenção do emprego dos trabalhadores e a atividade econômica que desenvolve, permitindo o soerguimento da devedora.

Porém, no setor agronegócio, verifica-se que grande parte dos produtores exercem suas atividades em regimes familiares, sem a devida constituição em pessoa jurídica ou, ainda, sem a inscrição prevista no art 967 do Código Civil, o que causa dúvidas a respeito da possibilidade de ingressar com pedido de recuperação judicial.

Nos termos do art. 1° da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005, doravante denominada LFRJ), tais institutos são aplicados ao empresário e à sociedade empresária.

Ora, se o produtor rural, ainda que exerça sua atividade em regime familiar e como pessoa física, é considerado como empresário, nos termos do art. 971 do Código Civil, a sua inscrição no Registro Mercantil não deveria ser requisito para o pedido de recuperação judicial.

Porém, há tempos os Tribunais têm se valido desse detalhe para deferir ou não o processamento da Recuperação Judicial do produtor rural.

Ocorre que tal registro não é objeto de qualificação do produtor rural como empresário, bastando, para tanto, que exerça sua atividade, de maneira habitual e profissional, conforme dispõe o art. 966 do Código Civil. Mesmo porque, a própria legislação civil dispôs sobre a faculdade do produtor rural em levar sua atividade a registro mercantil ou não.

Pela Lei de Recuperação Judicial e Falências, poderá requerer tal proteção judicial, primordialmente, o devedor que exerça regularmente suas atividades há mais de 02 anos e que atenda os demais requisitos dispostos no art. 48 da Lei Falimentar.

Assim sendo, poderia o produtor rural, sem registro mercantil, pleitear tal benefício judicial?

As instituições credoras sustentam que o Registro Mercantil seria a prova necessária para comprovação do exercício da atividade há mais de dois anos, previsto no art. 48 da LFRJ.

Porém, seguindo o entendimento de que tal registro é uma faculdade do produtor rural, a 4° Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.800.032/MT), em importante julgamento ocorrido neste mês (novembro de 2019) assentou entendimento de que a comprovação dos dois anos de atividade não deve ser baseada no Registro Mercantil, embora este seja requisito para a pedido da recuperação judicial.

Em suma, poderá o produtor comprovar o exercício de sua atividade rural por meio de qualquer espécie de prova em direito admitida, devendo, contudo, levar à registro Mercantil antes do pedido de recuperação judicial, ainda que em lapso de tempo inferior.

Feitas tais considerações, frisemos que, em se tratando de recuperação judicial, este não é um instituto que gera a insolvência completa do empresário, ou, ainda, é uma “pré-falência”, embora seja culturalmente assim vista.

Pelo contrário, um plano de recuperação judicial bem elaborado e estruturado tem como principal objetivo fazer com que o empresário, ou sociedade empresária, saia da crise econômica, de forma a reestruturar-se, evitando, assim, a falência.

Portanto, havendo dificuldades financeiras, necessário desenvolver um plano de reestruturação da empresa/empresário, para poder renegociar dívidas, continuar recebendo ou, ainda, aumentar os investimentos e, principalmente, evitar a insolvência empresarial, a qual leva a falência da sociedade empresária/empresário.

Isabel Vieira, OAB/PR 66.465

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Notas sobre o Art.48:

 Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

III – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;

IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.