A Quarta Turma do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), negou, nesta terça-feira (10/03), um recurso do Ministério Público de Santa Catarina (MP-SC) em que seria aplicada a proibição, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), da adoção avoenga – aquela em que os netos são adotados pelos avós.

Na decisão de primeiro grau, a adoção deduzida pela avó paterna e seu companheiro foi julgada como coerente, decisão esta que foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SC). Os pais da criança foram citados e ouvidos durante a audiência, declarando que concordam com a adoção.

Contudo, o representante do MPSC recorreu da decisão com a alegação de que havia impossibilidade jurídica da adoção avoenga, esta expressamente vedada pela Lei nº 8.069/90 – Art. 42, § 1 do ECA. Em contrapartida, o ministro e relator do caso, Luis Felipe Salomão, rejeitou a tese do representante do MP e proferiu entendimento que se alinha à jurisprudência: “Constata-se a existência de precedentes da Terceira Turma que mitigam sua incidência em hipóteses excepcionais envolvendo crianças e adolescentes, e desde que verificado, concretamente, que o deferimento da adoção consubstancia a medida que mais atende ao princípio do melhor interesse do menor, sobressaindo reais vantagens para o adotando.”

Salomão também apontou que a unanimidade dos integrantes da Terceira Turma não contesta a possibilidade de mitigação da norma geral impeditiva do dispositivo do ECA, assim autorizando a adoção das crianças pelos avós em situações excepcionais, sendo essas:

1. o pretenso adotando seja menor de idade;
2. os avós (pretensos adotantes) exerçam, com exclusividade, as funções de mãe e pai do neto desde o seu nascimento;
3. a parentalidade socioafetiva tenha sido devidamente atestada por estudo psicossocial;
4. o adotando reconheça os adotantes como seus genitores e seu pai (ou sua mãe) como irmão;
5. inexista conflito familiar a respeito da adoção;
6. não se constate perigo de confusão mental e emocional a ser gerada no adotando;
7. não se funde a pretensão de adoção em motivos ilegítimos, a exemplo da predominância de interesses econômicos; e
8. a adoção apresente reais vantagens para o adotando.

O ministro defende que o entendimento também deve ser adotado pela Quarta Turma, “por se mostrar consentânea com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, fim social objetivado pela Constituição da República de 1988 e pela Lei 8.069/90, conferindo-se, assim, a devida e integral proteção aos direitos e interesses das pessoas em desenvolvimento, cuja vulnerabilidade e fragilidade justificam o tratamento”.

A decisão do colegiado foi unânime com o voto do relator.

Fonte: Portal Migalhas